Um dos pontos sugeridos pelos leitores do blog, refere-se a questão do atraso em empreendimentos e cobrança de juros e multa.
Segue algumas questões que foram respondidas, pelo Bacharel em Direito André Spinelli.
Dúvidas/Sugestões? já sabem, encaminhem e-mail para: proprietariosviverde@gmail.com
1)
Se
o contrato prevê uma data de entrega, além da carência de 180 dias. Passando
este período o que o consumidor pode fazer?
Entendo que a função de qualquer contrato é cumprir sua função social, ele tem
que ser bom para ambas as partes, sendo bom há de se observar o “Pacta sunt servanda”
Obs. o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos
privados, enfatizando que as cláusulas
e pactos
e ali contidos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações
implica a quebra do que foi pactuado.
2) A
construtora pode reajustar o contrato, mesmo com o atraso ser ocasionado por
eles?
3)
A
construtora pode alterar clausulas contratuais durante a venda do
empreendimento, de modo que, existam contratos diferentes para um grupo de
compradores?
4) Compramos um apartamento e o contrato previa vaga demarcada para garagem, porém, para novos moradores consta que a garagem será sorteada. Neste caso,os moradores que pagaram para ter a vaga, podem exigir para que seu contrato seja cumprido?
5) Durante o atraso do
empreendimento, a construtora formalizou por carta, e-mail e em contatos
telefônicos informando que não seria cobrado juros durante o período em que a
obra estava atrasada. Porém, atualmente ela alega que devido uma ação do STJ de
junho/2012 ter dado ganho de causa, a uma determinada construtora que autorizou
a repassar a consumidora, os juros do período. E por este motivo, ela informa
que esta aplicando o que consta em contrato, baseado nesta decisão e que
portanto os comunicados anteriormente não teriam mais validade.
Esta
decisão é valida e pode ser aplicada a todas as construtoras e retroativamente?
6) Quais os passos que
os compradores devem fazer ao se sentirem prejudicados com o atraso na obra e
consequentemente ao aumento do saldo devedor?
Em primeiro lugar, antes de assinar o contrato ou compromisso de compra de qualquer imóvel, disponibilizar o contrato para um advogado especialista em relações de consumo e contrato.
Após o ok do advogado, se tiver a
possibilidade de levar para um contador apreciar, melhor ainda. Com o parecer
positivo de ambos, dificilmente o comprador terá problemas em cumprir o que foi
assinad
Caso isto não tenha ocorrido, mesmo assim os
consumidores podem apelar para a justiça, todos os contratos firmados em
qualquer relação de consumo ou prestação de serviço devem obedecer sua função
social, eles não podem de forma alguma onerar uma parte mais do que a
outra.
Outro princípio a ser observado é o Princípio da
supremacia da ordem pública:
Este princípio ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade.
Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem porém obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como, Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Economia Popular.
Segue abaixo nota de Miguel
Reale:
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
MIGUEL REALE
Um dos pontos altos do novo
Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Um dos motivos determinantes
desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e
XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a
sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente
se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e
exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a
coletividade.
Essa colocação das avenças em
um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso,
haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na
convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por
ambas as partes.
Esse receio, todavia, não tem
cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado
deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta
sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações
contratuais.
Pode-se dizer que a Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao
estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé”.
No quadro do Código revogado
de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de
acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado
tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se
prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de
um acordo de vontades.
O que o imperativo da “função
social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um
instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a
terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Não há razão alguma para se
sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que
o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social
inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da
legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.
O ato de contratar corresponde
ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos
fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de
caráter manifestamente preambular.
Assim sendo, é natural que se
atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em
benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
Como uma das formas de
constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º do Art. 173 da
Constituição, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
Esse é um caso extremo de
limitação do poder negocial, não sendo possível excluir outras hipóteses de seu
exercício abusivo, tão fértil é a imaginação em conceber situações de
inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles.
É em todos os casos em que
ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças que é dado ao juiz ir
além da mera apreciação dos alegados direitos dos contratantes, para verificar
se não está em jogo algum valor social que deva ser preservado.
Como se vê, a atribuição de
função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas
livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O
que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento
da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e
desenvolvimento.
Por outro lado, o princípio de
socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de
eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil. O
ilustre jurista Ministro Almir Pazzianotto Pinto teve o cuidado de verificar
que ele alude à boa-fé em nada menos de 53 artigos, recrimininando a má-fé em
43.
Isto posto, o olvido do valor
social do contrato implicaria o esquecimento do papel da boa-fé na origem e
execução dos negócios jurídicos, impedindo que o juiz, ao analisá-los, indague
se neles não houve o propósito de contornar ou fraudar a aplicação de
obrigações previstas na Constituição e na Lei Civil.
Na elaboração do ordenamento
jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções
possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no
Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a
“socialização dos contratos”; ou, então, assume uma posição intermédia,
combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou
cláusulas abertas propícias a soluções eqüitativas e concretas. Não há dúvida
que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de
2.002.
É a essa luz que deve ser
interpretado o dispositivo que consagra a função social do contrato, a qual não
colide, pois, com os livres acordos exigidos pela sociedade contemporânea, mas
antes lhes assegura efetiva validade e eficácia.
Muito bom, ótimo o esclarecimento. Isso vem ajudar a tirar muitas duvidas de nós consumidores que estão se sentindo "enganados" por esta Construtora Tecnisa, que não acata os direitos de nos consumidores e que muitas vezes ficam "calados" em questionamentos que fazemos principalmente à cobrança de Juros do período de atraso da obra do VIVERDE. Tecnisa o atraso é culpa unica e exclusiva da construtora, de sua incompetência em resolver a tempo problemas ambientais!!! Não repassem a culpa à nos compradores e talvez quem sabe, FUTUROS MORADORES!!!
ResponderExcluirAlguém tem noticias do Habite-se?
ResponderExcluirVou ligar para o Relacionamento ao Cliente
Pessoal,
ResponderExcluirA multa ainda não foi paga, porque o Depave não liberou a guia. Disseram ainda que isso pode levar 30 dias.
Quando será o próximo encontro do grupo?
A TECNISA ESTÁ NOS FAZENDO DE PALHAÇOS!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirhttp://www.istoedinheiro.com.br/noticias/99258_ESTE+SENHOR+TEM+UM+PROBLEMA+DE+R+500+MILHOES
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