Segue mais uma liminar favorável, a um comprador do Viverde.
Processo
xxxxxxxxxx - Procedimento Ordinário -
Indenização por Dano Material -
xxxxxxxxx-
Jonica Investimentos Imobiliários Ltda - Tecnisa - Vistos. Os fundamentos da
pretensão inicial são relevantes e os requisitos
necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida encontram-se
presentes. Com efeito, demonstrado que o atraso da
ré na entrega do imóvel adquirido pelo autor superou até mesmo o prazo de
tolerância, não se justifica carrear ao
comprador as consequências da mora da vendedora. O fundado receio de dano de
difícil reparação é manifesto, uma vez que a
incidência dos encargos decorrentes da mora pode tornar inviável o adimplemento
das prestações por parte do autor. Por outro
lado, acaso seja julgado improcedente o pedido no mérito, a reversão da tutela
não restará inviabilizada. Destarte,
forte nos fundamentos acima expostos, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar que a ré promova a imediata
exclusão da multa e dos juros moratórios existentes sobre o saldo devedor
relativo ao contrato celebrado entre as partes, sob pena da multa
diária de R$ 2.000,00. Oficie-se para cumprimento, cabendo ao autor o
encaminhamento, servindo a cópia desta decisão como
ofício. No mais, CITE-SE, servindo a cópia da presente acompanhada de uma via
da petição inicial, como carta citatória. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado.
O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta
possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: GISELLE DE MELO
BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Abs,
Adriana Landim
Esse já havia sido comunicado né?
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