quinta-feira, 29 de novembro de 2012

MAIS UMA LIMINAR FAVORÁVEL


Segue mais uma liminar favorável, a um comprador do Viverde.



Processo xxxxxxxxxx - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -

xxxxxxxxx- Jonica Investimentos Imobiliários Ltda - Tecnisa - Vistos. Os fundamentos da pretensão inicial são relevantes e os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida encontram-se presentes. Com efeito, demonstrado que o atraso da ré na entrega do imóvel adquirido pelo autor superou até mesmo o prazo de tolerância, não se justifica carrear ao comprador as consequências da mora da vendedora. O fundado receio de dano de difícil reparação é manifesto, uma vez que a incidência dos encargos decorrentes da mora pode tornar inviável o adimplemento das prestações por parte do autor. Por outro lado, acaso seja julgado improcedente o pedido no mérito, a reversão da tutela não restará inviabilizada. Destarte, forte nos fundamentos acima expostos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova a imediata exclusão da multa e dos juros moratórios existentes sobre o saldo devedor relativo ao contrato celebrado entre as partes, sob pena da multa diária de R$ 2.000,00. Oficie-se para cumprimento, cabendo ao autor o encaminhamento, servindo a cópia desta decisão como ofício. No mais, CITE-SE, servindo a cópia da presente acompanhada de uma via da petição inicial, como carta citatória. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
 
 
Abs,
 
Adriana Landim


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